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Direitos da pessoa com deficiência

Com o objetivo de fortalecer o segmento das pessoas com deficiência e fazer valer os direitos desse público, foi sancionada em 2015 a Lei Brasileira de Inclusão – LBI, que entrou em vigor em 2016.

A base do texto da LBI é a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o primeiro tratado internacional de direitos humanos a ser incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro como emenda constitucional.

Além de medidas com relação ao acesso à saúde, educação, trabalho, cultura, lazer, informação, entre outros, o texto da LBI também tem base na necessidade de serviços públicos existentes no Brasil e nas demandas da própria população.

Com o foco na disseminação de informação, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo, divulga duas publicações específicas sobre a LBI. Uma cartilha com a íntegra da lei dividida por áreas temáticas da senadora Mara Gabrilli e um guia de fácil entendimento explicando os direitos das pessoas com deficiência diante da LBI, da Federação das APAES de Minas Gerais.

Cartilha da Lei Brasileira de Inclusão

Guia Prático LBI – Perguntas e Respostas

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Nova possibilidade de contratação para cobertura da cota de aprendizes

A Lei 13.840/2019 inseriu o § 3º no art. 429 da CLT, dispondo sobre a oferta de vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.
De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem(SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e
  • 15% (quinze por cento), no máximo.

O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.
De acordo com a nova lei, os empregadores poderão se valer do SISNAD para ofertar vagas, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Fonte: Lei 13.840/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Fonte: Blog Guia Trabalhista
Link: https://trabalhista.blog/2019/06/06/nova-possibilidade-de-contratacao-para-cobertura-da-cota-de-aprendizes/